JUSTIÇA AMBIENTAL E DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS

A reflexão jurídica acerca de como o Direito Ambiental pode operar como instrumento de inclusão envolve múltiplos vieses e enfrenta desafios relevantes, especialmente quando se considera a complexidade das desigualdades sociais e territoriais que marcam a realidade brasileira.

A Constituição Federal de 1988 impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, assegurando‑o ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, em razão de sua essencialidade à sadia qualidade de vida (art. 225)[1]. Trata‑se de direito fundamental de natureza coletiva, cuja efetividade demanda atuação estatal ativa e responsável.

Para a concretização desse dever, a própria Constituição estabelece um conjunto de ações e instrumentos jurídicos voltados à proteção ambiental. Nesse contexto, merece destaque a recente inclusão do inciso VIII ao art. 225, bem como a posterior alteração de sua redação pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu regime fiscal favorecido para biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, a ser disciplinado por lei complementar. A medida visa assegurar tributação inferior à incidente sobre combustíveis fósseis, de modo a garantir diferencial competitivo, especialmente no que se refere às contribuições fiscais ali mencionadas, configurando relevante incentivo jurídico‑tributário à transição energética.

Trata-se de exemplo de política normativa com potencial inclusivo, considerando que a transição energética tende a produzir benefícios ambientais compartilhados de forma ampla e, portanto, têm potencialidade protetiva de comunidades vulneráveis, como populações tradicionais, povos indígenas, populações periféricas urbanas, que sofrem desproporcionalmente com os impactos climáticos.[2]

No âmbito infraconstitucional, podem‑se destacar ainda outros mecanismos jurídicos voltados à inclusão no campo ambiental, tais como a incorporação de políticas públicas que incluam a dimensão ambiental como parte do processo educativo mais amplo[3]; a garantia de acesso público a documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental pelos órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama[4], e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico[5]; a reafirmação, entre as diretrizes gerais para o Licenciamento Ambiental, na Lei nº 15.190/2025,[6] da transparência informacional e a participação social como elementos estruturantes do procedimento, determinando a disponibilização pública de estudos e documentos em todas as suas etapas garantindo a participação pública por meio da audiência pública, consulta pública ou reunião participativa, bem como a transparência de informações, com disponibilização pública de todos os estudos e documentos que integram o licenciamento, em todas as suas etapas.

O cumprimento efetivo da legislação ambiental pelo Poder Público sob uma perspectiva inclusiva revela‑se, contudo, profundamente desafiador. Ainda assim, trata‑se de exigência expressa do ordenamento jurídico brasileiro, que impõe à atuação estatal o compromisso não apenas com a proteção abstrata do meio ambiente, mas com a promoção de uma justiça ambiental capaz de reconhecer e enfrentar desigualdades estruturais.

Nilza Ramos Nogueira


[1] Disponível em:< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> .

[2] Conferir a respeito: < https://www.invivo.fiocruz.br/sustentabilidade/mudancas-climaticas-nas-favelas/> ; < https://www.brasildefato.com.br/2022/02/28/moradores-de-periferias-morrem-15-vezes-mais-por-eventos-climaticos-extremos-diz-ipcc/>; < https://lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/289577/001215181.pdf?sequence=1&isAllowed=y>

[3] Lei nº 9.795/1999 – <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm>.

[4] O Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama foi instituído pelo art. 6º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, nº 6.938/81 (Disponível em: < h https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>), envolvendo os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

[5]  Lei nº 10.650/2003.

Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.650.htm[6] Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15190.htm

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