ADVOCACIA PÚBLICA E BOA GOVERNANÇA: TUTELA DE DIREITOS INDÍGENAS E DO MEIO AMBIENTE PARA UM FUTURO MAIS INCLUSIVO

“Autonomia, cidadania e democracia são pressupostos do Estado de direito democrático-constitucional.”[1]

RESUMO: A manifestação jurídica prévia e concomitante acerca de compromisso entre Administração Pública e comunidade indígena, respeitada sua autonomia sociocultural, para mantê-la em terras tradicionalmente ocupadas (não demarcadas) dentro de unidade de conservação de domínio público (dupla afetação territorial) ilustra contribuição da Advocacia Pública para um futuro mais inclusivo: integridade do patrimônio indígena e conservação ambiental (compensação ambiental).

PALAVRAS-CHAVE: Advocacia Pública. Boa governança. Direitos indígenas. Conservação ambiental. Dupla afetação territorial. Futuro mais inclusivo.

SUMÁRIO: I. Introdução. II. Governança e eficácia dos direitos humanos e fundamentais. III. Tutela de direitos indígenas e do meio ambiente: processualidade, consensualidade, coerência e segurança jurídica.  IV. Algumas reflexões e diretrizes conformadoras da proposição. V. Proposições conclusivas.

  1. INTRODUÇÃO

O tema governança no âmbito da Administração Pública tem sido objeto de muitos estudos e artigos científicos.[1] Trata-se de um conceito fluido, cuja utilização varia conforme o objetivo do estudo que o envolve, mas há algumas características comumente referidas ao termo.

Para os fins almejados de sua aplicação à Administração Pública, o termo governança como conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade[2], está indiscutivelmente entrelaçado à ideia de integridade, no sentido de estabelecer políticas públicas voltadas a direcionar condutas, valores, princípios e normas na construção de ambientes cada vez mais transparentes, éticos e íntegros.[3]

A inserção da Advocacia Pública nos propósitos de boa governança no desempenho de suas atribuições institucionais é o objeto desse ensaio, cuja análise é sobre o potencial de repercussões positivas para a boa governança na Administração Pública de que se reveste a atuação do órgão de consultoria e assessoramento jurídicos.

Sob esse prisma, o controle de juridicidade próprio ao assessoramento jurídico acaba por abranger as práticas de governança mesmas, seja no âmbito da contratualização, da negociação e controle de limites de acordos administrativos (Lei 13.140/2015), das arbitragens (Lei 13.129/2015), dos acordos de cooperação em parcerias com organizações da sociedade civil (Lei nº 13.204/2015), da aplicação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb, para ficar nestes exemplos, que, vê-se, podem contribuir com o aprofundamento da dimensão substantiva da processualidade administrativa[4].  

Interpretações jurídicas mais elaboradas para soluções construtivas e participadas de questões complexas põem em relevo a contribuição da Advocacia Pública para com a boa governança pública, notadamente pós expansividade do regime jurídico de consensualidade do art. 26 da Lindb[5], com toda a conjuntura daí decorrente, da processualidade/participação democrática, das relações intra e interinstitucionais, da atenção à coerência-isonomia[6], tudo a atrair o ideário de governança e integridade, aplicadas, com suas conformações: transparência; orientação pelo consenso e igualdade-inclusão; eficiência; responsabilidade-controle, enfim, boa Administração Pública com respeito à Constituição. 

É seguro afirmar que a Lindb, ao determinar a prévia análise do órgão jurídico de opções administrativas por soluções consensuais instrumentalizadas por compromissos, bem como ao prever as respostas a consultas como forma de aumento da segurança jurídica, nos arts. 26 e 30, respectivamente, reafirma e robustece a posição de centralidade das funções constitucionais da Advocacia Pública na construção de um futuro mais inclusivo.

As produções técnicas veiculadas nos Pareceres da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, nºs 16.702 e 16.706, ambos de 2024, ao nosso ver, conferem suporte à compreensão ora exposta. Demonstram a construção jurídica encaminhadora do respeito à participação democrática, aos direitos fundamentais dos povos indígenas, com igual deferência à proteção e conservação ambiental, adotando-se entendimento jurídico concretizador do texto constitucional.

  1. GOVERNANÇA E EFICÁCIA DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS

O debate sobre governança e eficácia dos direitos humanos e fundamentais é muito relevante e estimula a(o) Advogada(o) Pública(o) ao constante repensar suas atribuições constitucionais, pois se trata de uma construção cotidiana e permanente a de garantir a eficácia de princípios fundantes e fundamentais da Constituição da República.

Tratar de um futuro mais inclusivo envolve a eficácia dos direitos humanos e fundamentais, que depende da compreensão do ser humano, de suas condições de vida e de participação em posição de centralidade[7].

Nessa ordem, governança e integridade e melhores resultados nas políticas governamentais são questões contemporâneas presentes em análises de renomados administrativistas.[8]

O princípio da condução responsável da res publica, para Gomes Canotilho[9], deve partir dos postulados da democracia e da governança, compreendendo, entre outros aspectos, avaliação permanente do respeito pelos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de Direito; centralidade no princípio de desenvolvimento sustentável e equitativo que impõe uma gestão transparente e responsável dos recursos humanos, naturais, econômicos e financeiros (boa governação);

No âmbito da União Europeia, o Livro Branco[10] indica cinco princípios de boa governança:

“abertura, participação, responsabilização, eficácia e coerência[11]. Cada princípio é importante para o estabelecimento de uma governança mais democrática. Eles sustentam a democracia e o Estado de direito nos Estados-Membros, mas se aplicam a todos os níveis de governo: global, europeu, nacional, regional e local”.

Autores destacam a adoção do termo governança, em uma visão bem generalizada, no sentido de mudança conceitual e ideológica do conteúdo e do modo de exercício da função administrativa pelo Estado; do estilo de decisão e ação, que passa a se ancorar sobre a cooperação e a procura de aceitação; e da forma de encaminhamentos por meio de processos policêntricos e negociados, privilegiando fórmulas flexíveis de cooperação, visando a associar os diferentes atores sociais à tomada de decisão.[12]

A ideia de governança é, portanto, dirigida para a garantia do direito fundamental à boa Administração Pública, consagrada, pelo professor Juarez Freitas[13], no “estado da discricionariedade legítima”, como:  

“direito fundamental à administração pública eficiente e eficaz, proporcional cumpridora de seus deveres, com transparência, motivação, imparcialidade e respeito à moralidade, à participação social e à plena responsabilidade por suas condutas omissivas e comissivas. A tal direito corresponde o dever de a administração pública observar, nas relações administrativas, a cogência da totalidade dos princípios constitucionais que a regem.”

Sob a perspectiva objetiva , a professora Vanice Valle[14] afirma que a governança traduz uma forma de condução das escolhas públicas que envolve a abertura democrática à sociedade organizada por seus múltiplos setores e interesses, buscando a superação dos problemas inerentes ao pluralismo, à indeterminação do conceito de interesse público, e tantos outros temas. Conclui que governança deve ser pensada como processo. 

Portanto, não obstante a ausência de uma delimitação muito clara do termo, pode-se afirmar que pensar governança pública consiste em buscar o alcance da finalidade essencial da Administração Pública, que é o agir comprometido com o interesse público a partir do texto da Constituição da República, o que inclui a relevante missão institucional da(o) Advogada(o) Pública(o) de compatibilizar as políticas públicas desenhadas pelos representantes eleitos pelo povo às molduras do ordenamento jurídico.[15] Até porque o “interesse público cuja efetivação vem a ser encampada pela Administração Pública reside no Direito Positivo”(…) “Assim, interesse público está no ordenamento, e é de interesse público que este mesmo ordenamento seja estritamente seguido pelo Poder Público.”[16]

O que confirma a relação entre governança e direito, sendo necessário algum grau de juridicização da governança, visto que a vinculatividade à decisão é necessária para garantir sua efetividade, o que exige um ambiente institucional para que a governança se desenvolva e se traduza em termos jurídicos para se chegar à inserção do resultado pretendido pela Administração Pública.[17]

Nesses meandros, a interpretação a cargo da(o) Advogada(o) Pública(o), que tem um caráter construtivo, mormente sob os influxos da força expansiva dos direitos humanos[18] é parte desse ideário de governança e integridade.

Feita essas breves aproximações do que se pretende discutir, tangenciados aspectos relacionais entre governança e controle de juridicidade pelo órgão de assessoramento jurídico e a potencialidade de contribuições positivas para com um futuro mais inclusivo, não sem observar as limitações dessa atuação[19], passa-se à explanação sobre as produções técnicas – pareceres emitidos em respostas a consultas.

  1. Produções técnicas: TUTELA DE direitos indígenas E DO MEIO AMBIENTE: PROCESSUALIDADE, consensualidade, coerência e segurança jurídica.

As produções técnicas referidas nesse ensaio ilustram a colaboração da Advocacia Pública para solução de situações complexas, com incidência de variáveis prejudiciais que estavam a exigir a adoção de estratégias para proteção aos direitos fundamentais envolvidos.

Pretende-se demonstrar, com a abrangência da análise jurídica prévia à elaboração de um Termo de Compromisso – TC e referente a outras questões jurídicas implicadas, que o exercício das atribuições constitucionais da Advocacia Pública pode configurar, por si, parte indissociável de uma boa governança pública, pautada em princípios informadores como o foco no interesse público, a eficiência e a efetividade nas soluções de demandas administrativas por meio de instrumentos consensuais, com transparência e controle, engendrando um futuro mais inclusivo, sustentável e democrático.

III.1.  Parecer nº 16.702/2024[20]

“Quem aposta no conflito não defende o interesse público, tampouco busca proteger o direito dos indígenas, pois o impasse ocasiona a não demarcação de boa parte dos territórios dos indígenas, assim como acirra as lutas no campo”.[21]

A consulta objeto desse parecer apresenta minuta de primeiro termo de compromisso a ser firmado em Minas Gerais e que norteará gestões de outros conflitos que “envolvem sobreposições de territórios de povos originários, comunidades tradicionais e unidades de conservação de proteção integral estaduais, em busca de soluções conciliatórias.”

O caso específico é de dupla afetação de uma mesma área: posse da comunidade indígena Aldeia Pataxó Mirueira sobre área inserta em unidade de conservação de proteção integral, o Parque Estadual Serra da Candonga (PESC), com outras questões intrincadas.

As premissas da análise jurídica prévia à celebração do TC foram, em síntese: construção dialógica das definições, obrigações e permissões objeto do TC, envolvendo, de um lado, ocupação e uso de área pela Aldeia Mirueira no PESC e, de outro, o direito da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, fixando-se balizas mediadoras para convivência dos direitos sob proteção[22].

A autocomposição confere segurança jurídica à relação entre o povo Pataxó da Aldeia Mirueira e o Instituto Estadual de Florestas – IEF – entidade fiscalizadora até que sobrevenha nova decisão do STF sobre a constitucionalidade, ou não, dos dispositivos da Lei nº 14.701/2023 (questionados perante o STF: ADIs 7582, 7583 e 7586. Ver também ADC 87 e ADO 86).

O STF vem realizando audiências de conciliação a respeito. A última aconteceu no dia 16 de junho de 2025,[23] oportunidade em que foi concluída a “análise das propostas trazidas no anteprojeto de lei que busca alterar a Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/23) para demarcação de terras indígenas”.  A par desse procedimento, o Plenário do STF homologou o produto da Comissão Especial, por maioria, e “ julgou procedente em parte os pedidos formulados na ADC 87 e nas ADIs 7.582, 7.583 e 7.586, declarando a inconstitucionalidade: a) da expressão “na data da promulgação da Constituição Federal”, do caput do art. 4º, bem ainda dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º da Lei 14.701/2023 (…)”, entre outras inconstitucionalidades declaradas.[24]

Com efeito, o Parecer em questão analisou o caso concreto, envolvendo domínio público e regularização fundiária em unidade de conservação de proteção integral – parque estadual com sobreposição de território de povo indígena, emitindo orientação jurídica que tomou em consideração a posição do STF em sede de repercussão geral no RE 1017365 e previsões da superveniente Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023, conforme a jurisprudência à época, atentando para a participação democrática dos envolvidosm para as relações interinsticionais e para a proteção ambiental.

Sobre a participação cidadã/autonomia[25] sociocultural da Aldeia Mirueira, destaca-se:

67.A representação de grupo indígena se dá segundo suas formas próprias, a exemplo do que ocorre com sua participação no procedimento de demarcação de terras (art. 2º, § 3º, do Decreto nº 1.775/1996).

68. De acordo com o art. 232 da Constituição da República: “Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processso.”

69. O STF, na decisão do Tema 1031, fixou: “XIII – Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.”

70. No caso, há a representação da Aldeia Pataxó Mirueira pelo Cacique e Vice-Cacique, com a interveniência da entidade da administração indireta da União, a Funai, competente para a matéria.

71. Observa-se, no ponto, o teor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 454, de 24/02/2022, que estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas. Entre outras garantias, dispõe seu art. 10:

Art. 10. Para os fins desta Resolução, o ingresso em juízo de povos indígenas, suas comunidades e organizações em defesa de seus direitos e interesses independe de prévia constituição formal como pessoa jurídica. Parágrafo único. Os povos indígenas, suas comunidades e organizações possuem autonomia para constituir advogado ou assumir a condição de assistido da Defensoria Pública nos processos de seu interesse, conforme sua cultura e organização social.

72. Portanto, para fins de assumir compromisso, pelas mesmas razões de garantia de acesso a direitos no âmbito do processo judicial, estamos entendendo que não há exigência de constituição de pessoa jurídica.

III.2.  Parecer nº 16.706[26]

No bojo do Parecer 16.706, a consulta envolve cumprimento de compensação ambiental mediante doação de área dentro de unidade de conservação, sendo a área a ser regularizada dentro do Parque Estadual de Sete Salões – PESS beneficiário da medida compensatória integralmente sobreposta ao objeto de demarcação de terras indígenas do povo Krenak.

As respostas às dúvidas apresentadas na consulta partiram da fixação das seguintes diretrizes jurídicas:

  1. O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental é um instrumento jurídico apto a formalizar obrigações inerentes ao cumprimento do dever legal de compensar. Procedimentaliza a atuação administrativa na execução das obrigações referentes à compensação ambiental em suas várias hipóteses legais.
  2. É possível a revisão da decisão do órgão colegiado estadual quanto à destinação da compensação ambiental, encontrando-se tal decisão na esfera da discricionariedade administrativa, pois há mais de uma hipótese legal a permitir escolha da autoridade competente, de qual a providência será adotada, respeitadas as prioridades legalmente estabelecidas nesse quadro e as consequências práticas e jurídico-administrativas, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb.
  3. O Supremo Tribunal Federal admite a dupla afetação da área do Parque Estadual – de domínio público.
  4. A competência constitucional para a regularização fundiária de terras indígenas é da União.
  5. A regularização fundiária de unidades de conservação de domínio público pode ser feita pela União ou pelo Estado, seja unidade de conservação de proteção integral federal ou estadual, com fundamento nos arts. 23 e 225 da Constituição Federal.
  6. No caso, diante das circunstâncias concretas, do momento procedimental de destinação de medidas compensatórias; de acordo com as opções político-administrativas e técnico-financeiras de realização de regularizações fundiárias, observadas as prioridades legais, há discricionariedade na opção administrativa, havendo argumentos jurídicos em apoio a qualquer uma: de manter, ou não, a destinação das compensações ambientais para o PESS. Em se optando por manter a destinação,  já aquiescendo com a futura conjunção com a União, em sua liderança institucional no plano da demarcação, para concertações administrativas, notadamente em relação ao modelo de ocupação a ser definido.
  7. Em síntese, qualquer que seja a decisão administrativa, ressalta-se a importância de considerar condições técnico-financeiras e administrativas do Poder Executivo Estadual em correlação com as compensações ambientais, que admitem, como uma das formas, a doação de área dentro de unidade de conservação de domínio público para fins de regularização fundiária, em face do conhecido quadro fático de necessidade de regularização fundiária de áreas dentro de unidades de conservação de domínio público, formalmente criadas no e pelo Estado de Minas Gerais.

III.3. Algumas reflexões e diretrizes conformadoras da interpretação e  orientação jurídica:

As posições jurídicas defendidas no presente ensaio dizem respeito à colaboração da Advocacia Pública com a boa governança por meio do desempenho de suas atribuições institucionais. É ilustrada com manifestações jurídicas que reconhecem direitos fundamentais de povos indígenas, de um lado, e à proteção ambiental, de outro, além de outros direitos emaranhados.

Estiveram em questão, portanto, temas como consensualidade, participação (autonomia), respeito à processualidade, coerência (confiança, isonomia) e segurança jurídica.

Sobre a consensualidade[27], pode parecer um tema já bem explorado. Mas o dilema aqui é a efetiva utilização dos meios consensuais em face da dogmática jurídica administrativa, envolvendo, por exemplo, o debate a respeito da supremacia do interesse público sobre os interesses privados e aspectos da discricionariedade administrativa.[28]

Nesses meandros, sobressaem questões de paradigmas que colocam em causa limitações à função da Advocacia Pública. 

A minha premissa é de que existe uma relação de imbricação lógica indissociável entre a Advocacia Pública e o Estado Democrático de Direito. Parece-me que à Advocacia Pública é reservada a elevada missão de estabelecer a comunicação entre os subsistemas sociais da política e do direito, e a tarefa institucional de compatibilizar as políticas públicas legítimas, definidas por agentes públicos eleitos, ao quadro de possibilidades e limites oferecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, parece-me que a inscrição da Advocacia Pública no capítulo das funções essenciais à Justiça não tem um significado restrito ao exercício da função jurisdicional do Estado, mas se liga ao valor justiça e aos valores inerentes ao direito e à democracia.[29]

O interesse público reside no Direito Positivo, de modo que o “interesse público está no ordenamento, e é de interesse público que este mesmo ordenamento seja estritamente seguido pelo Poder Público”.[30] 

A discricionariedade administrativa está imbricada nas complexidades de casos concretos. O controle interno de juridicidade, atualmente sob as diretrizes da Lindb, alterada pela Lei nº 13.655/2018, pode adquirir uma proporção de relevo ou ser tão fragmentado que inapto a atingir a essência da finalidade dessa função típica de Estado.

É que a análise jurídica prévia de um compromisso, na forma autorizada pela Lindb, por exemplo, passa pela densificação dos conceitos e de expressões, como “interesses gerais”[31], bem assim das diretrizes da proporcionalidade, equanimidade, eficiência, a exigir da(o) Advogada(o) Pública(o) o sopesamento da finalidade do ajuste e a consideração aos interesses gerais-constitucionais que visa a proteger ou alcançar. Nesse aspecto, as perspectivas da Advocacia Pública são de exigência de muito preparo dos seus membros, que precisam estar atentos à dinâmica da funcionalidade administrativa.

No ponto, consideramos importantíssima a posição do professor Paulo Modesto[32]sobre a “autovinculação administrativa”, adotada por ele em sentido estrito para denotar uma importante hipótese de redução da discricionariedade no âmbito dos atos concretos da Administração Pública, respeitando-se um padrão decisório adotado ao longo do tempo (‘determinada forma de agir, decidir ou interpretar disposições jurídicas’ – igualdade, boa fé e segurança jurídica):

A Administração Pública, como regra, portanto, mesmo diante de competência aparentemente discricionária, deve considerar-se ‘autovinculada ao precedente’, isto é, predeterminada na escolha de uma decisão dentre as possíveis no exercício de competência discricionária em razão da reiterada adoção por ela mesma de um mesmo padrão decisório.

O Autor defende a autovinculação no campo da discricionariedade administrativa e justifica a conveniência de ser ela admitida especialmente em razão da inflação legislativa (contradições e fragmentariedade) e da insuficiência crescente da densidade normativa, tendo como resultado a litigiosidade e afirma: “Em resumo, por paradoxal que possa parecer, muitas vezes a redução da incerteza, a densificação da imprecisão legal, interessa tanto a Administração quanto aos particulares”.[33]

Falando em paradoxo, interessante observar que, se por um lado, devemos estar atentos à ideia de coerência – uma das características da governança – e perpassamos por esse aspecto, considerando a pertinência da autovinculação e da formação de precedentes – uniformização de entendimentos, a atrair a garantia de isonomia e segurança jurídica, que são diretrizes da boa governança para a inclusão[34], tomados como parâmetros de estudos na seara já de transformações do direito administrativo, por outro, vivemos um momento de intenso debate sobre inovação e sobre o “direito administrativo da experimentação”:

A experimentação opera em pequena escala e visa a favorecer o aprendizado fatual e incremental, a descoberta de variáveis relevantes e a coleta de informações antes da decisão regulatória geral ou a generalização de práticas bem-sucedidas. Experimentação envolve análise controlada de erros e acertos, a dose certa de disciplina normativa, o que não se faz sem ‘teste de necessidade’ e avaliação de impacto regulatório (prospectivo e retrospectivo).[35]

Vê-se que são frentes de direcionamentos e de estratégias distintas, cuidando-se da inovação e da segurança jurídica, tudo a cargo das altas administrações, apenas aparentemente paradoxais, mas cada linha estratégica tem uma finalidade pública própria.

A coerência potencializa a igualdade de tratamento[36]. É uma forma de atuar, respeitando-se orientações jurídicas precedentes, o que tem o potencial de reduzir margens de discricionariedade em casos concretos, com os riscos inerentes (distinções para situações idênticas, litigiosidade, insegurança jurídica, demora nas soluções de demandas…). Por outro lado, as experimentações têm sido vistas como uma necessidade para a inovação. Logo, nessa perspectiva, devem ser, também, tidas como forma de administrar com eficiência, e têm espaço para se harmonizar com uma atuação mais “conservadora”, sempre, em qualquer seara, com olhos postos no resultado de ganhos para o interesse público.

  1. PROPOSIÇÕES CONCLUSIVAS

  A Advocacia Pública tem potencial efetivo para contribuir com a boa governança da Administração Pública por meio do assessoramento jurídico, conferindo segurança jurídica a atos, processos administrativos e a políticas públicas.

O desempenho eficiente e eficaz do assessoramento jurídico depende de organização interna do órgão público e de investimentos, o que passa pela autonomia administrativa e financeira das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, objeto de luta constante, que não está em discussão na presente tese.

O objeto central de atenção diz respeito à própria atuação do assessoramento jurídico, especialmente a manifestação jurídica prévia a atos processualizados, orientados pelo consenso, cujo desenvolvimento exige conformidade à Constituição da República, interpretação jurídica  e densificação de termos, conceitos, expressões postas em leis e atos administrativos, atribuição da(o) Advogada(o) Pública(o), que deve fazê-lo conforme os direitos humanos e fundamentais.

A interpretação jurídica conforme os direitos humanos e fundamentais não tem o condão, por si, de determinar uma política pública, mas de contribuir para que seja realizada com aderência a eles, com segurança jurídica, inclusive em sua formação processualizada, o que inclui o respeito à participação democrática.

É nessa linha de pensamento que se propõe:

A reafirmação do contributo indissociável da Advocacia Pública à boa governança pública para um futuro mais inclusivo por meio do assessoramento jurídico prévio, concomitante à processualidade administrativa e proativo, cujo suporte jurídico-interpretativo depende do compromisso do Órgão e da(o) Advogada(o) Pública(o) com o interesse público, com a orientação para o consenso, a participação democrática, a coerência,  a transparência, a responsabilidade,  a exigir o investimento público na formação continuada das(os) Procuradoras(es) de Estado e o constante (re)pensar o direito administrativo, notadamente a discricionariedade administrativa e limites à análise jurídica, sendo as produções técnicas exemplos concretos do que se afirma: Manifestação jurídica prévia em compromisso entre Administração Pública e comunidade indígena, respeitada sua autonomia sociocultural, para mantê-la em terras tradicionalmente ocupadas (não demarcadas) dentro de unidade de conservação de domínio público (dupla afetação territorial): em ambos os pareceres, análise conforme à Constituição pela  integridade do patrimônio indígena e a conservação ambiental (compensação ambiental).


[1] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2007, p. 97.

[1] Partimos da percepção de: CHEVALLIER, Jacques. A governança e o direito. Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 3, n. 12, p. 129-146, out./dez. 2005. Disponível em:< http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx ?idConteudo=33300>. Acesso em: 3 março 2010. Entre outros: TIVERON, Julia Martins; VILLAS BÔAS FILHO, Orlando. A governança global como instrumento de regulação jurídica. Revista da Faculdade de Direito da UERJ – RFD[S. l.], n. 38, p. 42–80, 2021. DOI: 10.12957/rfd.2020.43749 apud ROSENAU, James N. Governança, ordem e transformação na política mundial. In: ROSENAU, James N.; CZEMPIEL, Ernst Otto (Orgs.). Governança sem governo: ordem e transformação na política mundial. Brasília: Editora Universidade de Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000.p. 11-46, p. 18. Disponível em: <https://www.e-publicacoes.uerj.br/rfduerj/article/view/43749>. Acesso em: 19 maio. 2025.  CANOTILHO, J.J. Gomes, “Brancosos” e Interconstitucionalidade, Almedina, Coimbra, 2008, pp. 328 ss. Disponível em:< https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/doc_01_10>. Acesso em: 25 maio 2025. MARX, César Augusto. A nova governança pública e os princípios ESG. Controle Externo: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Belo Horizonte, ano 3, n. 6, p. 115-125, jul./dez. 2021. DOI: 10.52028/ TCE-GO.v3i6-art09. Disponível em: <https://atricon.org.br/wp-content/uploads/2023/06/Revista-Controle-Externo.pdf#page=115 >. Acesso em: 23 maio 2025.  MEDAUAR, Odete. O direito administrativo em evolução. 3. ed. Brasília, DF: Gazeta Jurídica, 2017, apud CHEVALLIER, Jacques. L´État post-moderne, 2ª ed. Paris: LGDJ, 2004, p. 205 e 206. A 3ª edição da obra, de 2008, foi traduzida para o português por Marçal Justen Filho, editora Fórum, 2009, com o nome O Estado pós-moderno. Ver, ainda: BRASIL. Tribunal de Contas da União – TCU. Referencial básico de governança aplicável a organizações públicas e outros entes jurisdicionados ao TCU / Tribunal de Contas da União. Edição 3 – Brasília: TCU, Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado – Secex Administração, 2020. 242p. Disponível em: < https://portal.tcu.gov.br/data/files/FB/B6/FB/85/1CD4671023455957E18818A8/Referencial_basico_governanca_organizacional_3_edicao.pdf.>.  Acesso em: 18 maio 2025.

[1]  Decreto Federal nº 9.203, de 22 de novembro de 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03////_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9203.htm. Acesso em: 20 maio 2025.

[1] Disponível em: < https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/integridade-publica>. Acesso em: 4 jun. 2025.

[1] VALLE, Vanice Regina Lírio do. Direito fundamental à boa administração e governança: democratizando a função administrativa. Tese apresentada à Escola Brasileira da Administração Pública e de Empresa para obtenção do título de pós-doutora. Rio de Janeiro:2010, pp. 7, 82, 86 e 223. Disponível em: https://repositorio.fgv.br/server/api/core/bitstreams/b9990046-f1b8-4b85-ad80-3202ae7a6413/content. Acesso em: 15 abr. 2025.

[1] Visão de Luciano Ferraz para afirmar a evolução da consensualidade e o assentamento do caráter geral e subsidiário do termo de compromisso na Lindb. FERRAZ, Luciano; FORNI, João Paulo. Consensualidade administrativa e acordos substitutivos de sanções licitatórias (ASSL).  In A consensualidade como alternativa ao controle-sanção pela Administração Pública. Vol. 2. FERRAZ, Luciano de Araújo (Org) São Paulo: Editora Dialética, 2025, 133-167.

[1] A respeito do robustecimento das funções da Advocacia Pública, de modo especial em relação à formação dos precedentes administrativos e a exigência de coerência e integridade em sua formação e estabilidade: COSTA, Valmir Peixoto; NOGUEIRA, Nilza Aparecida Ramos. Precedentes administrativos e judiciais, segurança jurídica e o papel da advocacia pública consultiva no século XXI. In O novo papel da advocacia pública consultiva no século XXI.  André Luiz de Almeida Mendonça [et al] Orgs. 1. Ed. Belo Horizonte, São Paulo: D´Plácido, 2020, 417-434.

[1] Nesse sentido, tratamos do desafio e da responsabilidade desde a formação no curso de Direito, “de contribuir para o desenvolvimento e a eficácia dos direitos humanos e fundamentais, em sua dimensão internacional e de positivação na ordem jurídica interna…”Oportunidade em que não deixamos de atentar para os inúmeros enfoques que podem ser dados à temática, a exemplo das relações de prejuízo a esse devir, decorrentes de políticas neoliberais, das complexas relações que envolvem o multiculturalismo, a diversidade de gênero, entre tantos outros aspectos. Por outro lado, quando se fala em inclusão como um objetivo de futuro, é preciso ter-se em conta o ideal de cidadania – um dos fundamentos da República Federativa do Brasil – por meio do diálogo esclarecido, umbilicalmente conectado ao ideal democrático, predisposto a produzir a diferença. É condição de eficácia do direito a ter direitos o exercício da autonomia, da participação cidadã na esfera pública – processualidade, asseguradas garantias contra violações de direitos, o que sugere a fundamentalidade de cuidar da ressignificação da ideia de cidadania, conjugada com direitos humanos. Conferir: NOGUEIRA, Nilza Aparecida Ramos. Mediação e justiça restaurativa: ensino do direito voltado para o diálogo, a comunicação e a cidadania, e a eficácia dos direitos humanos. Revista Ciencias da Documentação. V. 7, n. 2 (2021): 71-93.

[1] MEDAUAR, Odete. O direito administrativo em evolução. 3. ed. Brasília,DF: Gazeta Jurídica, 2017, p. 359. Jacques Chevallier analisa o tema “governança” na perspectiva relacional ao direito para concluir que: “Portanto, e contrariamente às aparências, a governança não é estranha ao mundo do direito: não somente ela tende irresistivelmente a se juridicizar, por intermédio da procedimentalização e da contratualização, mas ainda ela influi sobre a concepção do direito, favorecendo a promoção de um direito negociado e maleável, nas antípodas do direito de comando tradicional. No entanto, o ´´direito de governança´ não deve ser concebido como um modelo jurídico alternativo: a governança corre nos moldes do direito vigente — do qual ela modifica somente as condições de elaboração e o alcance normativo — e se apóia sobre a racionalidade jurídica clássica. Sob essas reservas e com esses limites, o conceito de governança se presta a esclarecer algumas das transformações do direito nas sociedades contemporâneas.”  CHEVALLIER, Jacques. A governança e o direito. Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 3, n. 12, p. 129-146, out./dez. 2005. Disponível em:< http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx ?idConteudo=33300>.Acesso em: 3 mar. 2010, p. 205.

[1] CANOTILHO, J.J. Gomes, “Brancosos” e Interconstitucionalidade, Almedina, Coimbra, 2008, pp. 328 ss. 

[1] Disponível em:< https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/doc_01_10>. Acesso em: 25 maio 2025. 

[1] Um dos princípios indicados, a coerência, é objeto de estudo por Rafael Rezende. O autor afirma: “O Estado Pós-moderno, fortemente marcado pela complexidade, pluralidade e incerteza, acarreta para o gestor público o desafio de reduzir a insegurança jurídica e dispensar tratamento isonômico aos administrados. A efetividade do princípio da segurança jurídica e da garantia de coerência estatal depende da melhoria da gestão pública, mas, também, da organização e da autonomia da advocacia pública.” In: OLIVEIRA, R. C. R. O papel da Advocacia Pública no dever de coerência na Administração Publica. Rei – Revista Estudos Institucionais[S. l.], v. 5, n. 2, p. 382–400, 2019. DOI: 10.21783/rei.v5i2.392. Disponível em: https://www.estudosinstitucionais.com/REI/article/view/392. Acesso em: 4 jun. 2025.(Destacamos)

[1] MEDAUAR, Odete. O direito administrativo em evolução. 3. ed. Brasília, DF: Gazeta Jurídica, 2017, p. 360. 

[1] FREITAS, Juarez. Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa administração pública. 2. ed 2009, p. 29. O prisma de exame do professor Juarez é subjetivo, quando estuda o direito fundamental à boa administração pública em face da discricionariedade administrativa legítima e do aprofundamento da sindicabilidade, da responsabilidade, da valorização do vínculo institucional e da defesa das carreiras de Estado.  (Destacamos)

[1]VALLE, Vanice Regina Lírio do. Direito fundamental à boa administração e governança: democratizando a função administrativa. Tese apresentada à Escola Brasileira da Administração Pública e de Empresa para obtenção do título de pós-doutora. Rio de Janeiro: 2010, pp. 7, 82, 86 e 223. Disponível em: https://repositorio.fgv.br/server/api/core/bitstreams/b9990046-f1b8-4b85-ad80-3202ae7a6413/content. Acesso em: 15 abr. 2025.

[1]BINENBOJM, Gustavo. “A Advocacia pública e o Estado Democrático de Direito”. In: Revista da Procuradoria-Geral do Município de Juiz de Fora – RPGMJF, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, p. 219- 227, jan./dez. 2011, p. 219. Disponível em: < https://biblioteca.pge.rj.gov.br/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/82492>. Acesso em: 20 fev. 2025, p. 219. Nesses meandros, sobressaem questões relativas aos paradigmas do direito administrativo que colocam em causa limitações à função da Advocacia Pública, razão de se abrir esse parêntese, em razão da noção de interesse público a ser perscrutado em análises de juridicidade. 

[1] GABARDO, E.; REZENDE, M. C. DE M. O conceito de interesse público no direito administrativo brasileiro. Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 115, 27 nov. 2017, p. 309 e 310.

[1] Na visão de Vanice Valle, conforme tese citada.

[1] Sobre a interpretação conforme os direitos humanos ante sua força expansiva: RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 6 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 109 e seguintes

[1] Limites da análise jurídica. Mais à frente, colocamos um subitem com uma breve reflexão, como perspectiva de evolução, envolvendo discricionariedade, autovinculação e precedentes.

[1] BRASIL. Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais. Parecer 16.702. Atos administrativos. Conciliação. Meio ambiente/Unidade de conservação da natureza. Processo Judicial. resolução de conflitos. Termo de compromisso. Disponível em: < https://advocaciageral.mg.gov.br/legislacao/parecer-16-702/>. Acesso em: 28 maio 2025.

[1] Fala do Ministro Gilmar Mendes. Disponível em: <<https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-retoma-audiencia-de-conciliacao-sobre-lei-do-marco-temporal/>. Acesso em: 13 jun. 2025.

[1] Anote-se que o Parecer AGE Nº 16.706/2024 aprofunda esse aspecto, compreendendo que as terras indígenas são uma espécie de unidade de conservação lato sensu, tendo em vista a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI – Decreto nº 7.747, de 5 de junho de 2012. 64. Entre as diretrizes do PNGATI, destacam-se, conforme art. 3º, incisos V e VI, do Decreto nº 7.747/2012: “contribuição para a manutenção dos ecossistemas nos biomas das terras indígenas por meio da proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais imprescindíveis à reprodução física e cultural das presentes e futuras gerações dos povos indígenas; e proteção territorial, ambiental e melhoria da qualidade de vida nas áreas reservadas a povos indígenas e nas terras indígenas.

[1] Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-conclui-analise-de-propostas-de-alteracoes-da-lei-do-marco-temporal/. Acesso em 17 jun. 2025. A notícia dá conta de que houve discussão sobre os artigos 89 a 94 do anteprojeto de lei, que tratam das disposições finais e transitórias do texto (proposta pelo gabinete do Ministro Gilmar Mendes), que “apresentou ainda uma sugestão de solução jurídica, fiscal e financeiramente sustentável para o pagamento das indenizações aos proprietários de terra em razão da demarcação de terras indígenas, conforme definido pelo Plenário no julgamento que declarou inconstitucional a tese do Marco Temporal.” Consta, também, da publicação, que, durante a audiência, “a União informou que está em fase final de elaboração o Plano Transitório de Regularização das Terras Indígenas. O documento será apresentado à comissão especial na próxima audiência, marcada para a segunda-feira (23)[de junho], às 14h.”.

[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). ADC 87 e ADIs 7.582, 7.583 e 7.586, Plenário. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 18 dez. 2025. Publicação: 02 fev. 2026. Decisão que homologou o produto da Comissão Especial, julgou procedente em parte os pedidos formulados na ADC 87 e nas ADIs 7.582, 7.583 e 7.586, declarando inconstitucionais dispositivos da Lei 14.701/2023 (arts. 4º, §§ 2º, 3º e 4º, caput e demais expressões, conforme entendimento do STF). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6824370. Acesso em: 8 fev. 2026.

[1] Autonomia envolve capacidade de agir nos espaços públicos e privados, cuja manifestação afirma seu espaço de participação nos “processos de formação de opinião e vontade”. HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. v. 1, v. 2. HABERMAS, Jürgen. Três modelos normativos de democracia. Cadernos da Escola do Legislativo, Belo Horizonte, n. 3, p. 105-122, jan./jun. 1995. A conquista da autonomia equivale à conquista da própria cidadania, uma vez que passa pelo desenvolvimento da emancipação intelectual e da liberdade de expressão. A autonomia é condição necessária para a autodeterminação – esta por sua vez indispensável para o convívio com os riscos, as incertezas e os conflitos. (RICHTER, Marcos Gustavo; CECHI, Marizete Righi. Autonomia e educação hoje: algumas considerações. Revista Linguagem e Cidadania, n. 1, jun. 1999. Disponível em: <http://www.ufsm.br./lec/01_99/artigo_006_0799_integral.htm>.RICHTER; CECHI, 1999). A propósito, a visão de BINENBOJM: Assim, na perspectiva habermasiana, os direitos fundamentais do homem não são produto de uma revelação transcendente (como na doutrina jusnaturalista), nem de princípios morais racionalmente endossados pelos cidadãos (como propõe, Kantianamente, Rawls e Dworkin), mas conseqüência da decisão recíproca de cidadãos livres e iguais de legitimamente regular suas vidas por intermédio do direito positivo. O papel de tais direitos básicos é o de assegurar a autonomia pública e privada dos cidadãos para que estes possam deliberar num ambiente de liberdade e igualdade, no qual a única forma de coerção seja a do melhor argumento. O direito legítimo será aquele em que os cidadãos participam não apenas como destinatários, mas também como autolegisladores. BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 56.

[1] BRASIL. Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais. Parecer 16.702. Atos administrativos. Conciliação. Meio ambiente/Unidade de conservação da natureza. Processo Judicial. resolução de conflitos. Termo de compromisso. Disponível em: < https://advocaciageral.mg.gov.br/legislacao/parecer-16-702/>. Acesso em: 28 maio 2025.

[1] A mediação de conflitos, na visão de Luís Alberto Warat, deve ser encarada como uma atitude geral diante da vida, como uma visão de mundo, um paradigma ecológico e um critério epistêmico de sentido. Numa perspectiva humanista, que vem a calhar ao pensarmos a atuação de cada Advogada(o) Pública(o), o autor afirma: “Em termos de autonomia, cidadania, democracia e direitos humanos a mediação pode ser vista como a sua melhor forma de realização. As práticas sociais de mediação configuram-se em um instrumento de exercício da cidadania, na medida em que educam, facilitam e ajudam a produzir diferenças e a realizar tomadas de decisões, sem a intervenção de terceiros que decidem pelos afetados em um conflito. Falar de autonomia, de democracia e de cidadania, em um certo sentido, é ocupar-se da capacidade das pessoas para se autodeterminarem em relação e com os outros; autodeterminarem-se na produção da diferença (produção do tempo com o outro). E a autonomia uma forma de produzir diferenças e tomar decisões em relação à conflitividade que nos determina e configura em termos de identidade e cidadania; um trabalho de reconstrução simbólica dos processos conflitivos das diferenças que nos permite formar identidades culturais, e nos integrarmos no conflito com o outro, com um sentimento de pertinência comum. E uma forma de poder perceber a responsabilidade que toca um em um conflito, gerando devires reparadores e transformadores.” WARAT, Luís Alberto. Surfando na pororoca: O ofício do mediador. Florianópolis: Fundação Boiteux. 2004, p. 66.

[1] Em magnífico trabalho, Ricardo Villarim[1]aponta aspectos do caminho a ser percorrido pela Advocacia Pública para avançar na arbitralidade dos conflitos envolvendo a Administração Pública. VILLARIM, Ricardo Agra. Consensualidade e avanços na arbitralidade dos conflitos envolvendo a administração pública. In A consensualidade como alternativa ao controle-sanção pela Administração Pública. Vol. 2. FERRAZ, Luciano de Araújo (Org) São Paulo: Editora Dialética, 2025, 133-167.

[1] BINENBOJM, Gustavo. “A Advocacia pública e o Estado Democrático de Direito”. In: Revista da Procuradoria-Geral do Município de Juiz de Fora – RPGMJF, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, p. 219- 227, jan./dez. 2011, p. 219. Disponível em: <https://biblioteca.pge.rj.gov.br/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/82492>. Acesso em: 20 fev. 2025. O renomado Advogado Público destaca que, muito brevemente, “é possível sintetizar três características que fazem da Advocacia Pública uma função de Estado absolutamente única, peculiar e singular. Em primeiro lugar, a possibilidade e a perspectiva de atuação prévia. Em segundo lugar, a possibilidade e a perspectiva de atuação sistêmica. E, em terceiro lugar, a possibilidade e a perspectiva de atuação proativa do Advogado Público.” (Artigo citado, p. 223).

[1] GABARDO, E.; REZENDE, M. C. DE M. O conceito de interesse público no direito administrativo brasileiro. Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 115, 27 nov. 2017, p. 309 e 310.

[1] Enunciado 9 do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo – IBDA:  A expressão “interesse geral” prevista na LINDB significa “interesse público”, conceito que deve ser extraído do ordenamento jurídico. In Jornadas de Direito Administrativo IBDA. Compilado de enunciados. Edições 2019,203 e 2024. Disponível em: < https://ibda.com.br/wp-content/uploads/2025/03/ENUNCIADOS-_-DIGITAL.pdf>. Acesso em: 12 jun. 2025.

[1] MODESTO, Paulo. Direito Administrativo da Experimentação: Inovação e Pragmatismo na Gestão Pública.2.ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 236, 238 e seguintes.

[1] MODESTO, Paulo. Idem; p. 246. Refere-se, ainda, à autovinculação unilateral concreta na doutrina dos atos próprios.

[1] Tratar de inclusão no âmbito da atuação da Advocacia Pública conduz nosso pensamento a questões filosóficas que tocam pontos fundamentais e sensíveis das nossas responsabilidades interpretativas: sobre conexão interna entre direito e democracia; sobre o vínculo interno entre direitos subjetivos e autonomia pública – participação na positivação de direitos e, nesse enfoque, vale mencionar as políticas de igualdade  para mulheres: “Enfim, nem mesmo os sujeitos de direito privados podem chegar a desfrutar das liberdades subjetivas iguais se eles não puderem se esclarecer, no exercício comum de sua autonomia cidadã, sobre os interesses e critérios legítimos e entrar em acordo sobre os aspectos relevantes sob os quais se deve tratar o que é igual como igual e o que é desigual como desigual.” (…) “os direitos subjetivos que devem garantir às mulheres uma configuração da vida nos termos da autonomia privada nem sequer podem ser formulados de modo adequado se antes disso os próprios concernidos não articularem e fundamentarem os aspectos relevantes para o tratamento igual ou desigual dos casos típicos. A autonomia privada de cidadãos em pé de igualdade só pode ser assegurada se sua autonomia política se tornar ativa.” HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: Estudos de teoria política. Traduzido por Denilson Luís Werle. São Paulo: Editora Unesp, 2018.

[1] MODESTO, Paulo, Direito Administrativo da Experimentação, p. 42. Entre instrumentos de experimentação administrativa, o autor trata da decisão coordenada dentro da processualidade (caráter policêntrico da organização da Administração Pública), hipótese prevista em leis do Estado de Minas Gerais; do sandbox regulatório – dentro da inovação: “são regimes normativos experimentais, segregados e de aplicação temporária, instituídos no âmbito administrativo para incentivar, viabilizar e supervisionar ações, produtos, modelos de negócio, técnicas ou serviços inovadores em áreas submetidas a controle, autorização ou regulação estatal. (p. 157) Trata, também, do “direito ao desafio”, um programa instituído pelo governo português, em que há “autorização normativa genérica de aplicação de regime jurídico experimental – regime jurídico piloto – para um determinado grupo de órgãos e entidades reais, por período determinado, com suspensão de aplicação de normas legais e regulamentares que impeçam a implementação do experimento. É dizer: o programa chancela o pluralismo normativo como veículo experimental de inovação, com quebra da uniformidade no regime de funcionamento de órgãos e entidades públicas.”(p. 161). [1] 17. Os arts. 23 e 24 da Lindb trazem regras de interpretação de todo o direito público, determinando coerência. Nesse sentido, enunciado nº 17 do IBDA: É imprescindível, a partir da ideia de confiança legítima, considerar a expectativa de direito como juridicamente relevante diante do comportamento inovador da Administração Pública, preservando-se o máximo possível as relações jurídicas em andamento. Neste contexto, torna-se obrigatória, sempre para evitar consequências desproporcionais, a criação de regime de transição, com vigência ou modulação para o futuro dos efeitos de novas disposições ou orientações administrativas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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